A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Videira que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 8,3 mil, em razão de falhas na prestação de serviços. De acordo com o processo, foram realizados diversos saques não autorizados na conta de um cliente que, em consequência, ficou com saldo negativado. O banco negou a reposição dos valores por concluir que não houve irregularidades em seu sistema – segundo a instituição, totalmente seguro, com emprego de moderna tecnologia.
Argumentou que houve fraude de terceiro por culpa exclusiva do autor, que foi negligente com as informações sigilosas de seus dados e senhas bancárias. De forma alternativa, postulou a minoração da indenização. O relator, desembargador Alexandre Ivanenko, ponderou que é impossível imputar ao autor a responsabilidade pela fraude empregada, pois o consumidor contrata a instituição por acreditar que os serviços serão prestados de forma apropriada; assim, cabe ao banco oferecer um serviço seguro aos seus usuários. “O feito veicula fraude de terceiro, prática comum no cotidiano e decorrente da falha na prestação de serviço ao consumidor pelos bancos, em razão da negligência das instituições financeiras; dessa maneira, impossível minorar o quantum arbitrado pelo magistrado de 1º grau”, completou. A decisão foi unânime.