O município tem o dever de zelar pela dignidade de idosos que se encontram em profundo estado de miserabilidade e abandono. Esse é o entendimento da desembargadora Elizabeth Maria da Silva que, em decisão monocrática, manteve sentença do juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Mineiros, Fábio Vinícius Gorni Borsato. O magistrado havia reconhecido o direito de uma idosa de receber medicamentos, além de cesta básica e um botijão de gás por mês e condenou o município a higienizar e reparar a residência da mulher.
A prefeitura recorreu alegando que não possui o dever de promover as medidas, já que as providências não estão inseridas em nenhum programa público. Também requereu a cassação ou reforma da sentença por argumentar que ela “implica ofensa ao princípio de independência dos poderes e da reserva do possível”.
No entanto, a desembargadora entendeu que a inexistência de programa social específico “confirma a omissão abusiva e ilegal, que deve ser prontamente reparada pelo Poder Judiciário”. Ela também esclareceu que é “missão” do Judiciário a proteção dos direitos reconhecidos pela Constituição Federal (CF), “daí não há se falar em intromissão no âmbito de competência da administração pública”.
Dever do Município
De acordo com a magistrada, o poder público municipal tem o dever de tomar as providências necessárias para restabelecer a dignidade da idosa. Isso porque, o artigo 230 da CF e o Estatuto do Idoso prevêem “ampla gama de deveres ao poder público concernente em medidas protetivas ao idoso”.