Uma instituição financeira terá de pagar os salários de uma bancária dispensada quatro meses antes de ela adquirir a estabilidade pré-aposentadoria, garantida por cláusula de acordo coletivo. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do processo no TST, avaliou que, como a funcionária tinha mais de 20 anos na instituição financeira, onde entrou como estagiária, a dispensa foi “obstativa (artigo 129 do Código Civil), contrária à boa-fé objetiva e atentatória aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa”.
A demissão ocorreu quatro meses antes de começar a contar a estabilidade pré-aposentadoria, que corresponde aos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral, desde que o empregado tenha no mínimo 23 anos de vínculo com o banco.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia reconhecido a legalidade da demissão com o entendimento de que não houve comprovação de fraude. Para o TRT, “não se pode conceder ao trabalhador privilégios ainda maiores aos já concedidos pelas disposições convencionais”.
De acordo com Barros, porém, a tese adotada no acórdão contraria a jurisprudência majoritária sobre o assunto, que presume obstativa a dispensa de empregado prestes a entrar em estabilidade pré-aposentadoria. Assim, a 7ª Turma acolheu recurso da bancária, determinando o pagamento dos salários compreendidos entre a data da despedida e o fim do período de estabilidade de 24 meses anteriores à aposentadoria.